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Artigo 1
"Art. 5º Integram o Plenário do Conama:
........................................................................................
II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR;
III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo;
IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares;
........................................................................................
"Art. 6º .............................................................................
§ 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.
.........................................................................................
"Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.
"Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:
Conteudo atualizado em 03/07/2022







