- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 2
I no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios prazos, na área de abrangência do Programa Grande Carajás;
II a partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos cronogramas físicofinanceiros e relatórios técnicos, esclarecendo:
a) os itens componentes do programa e os objetivos dos planos, pesquisas e projetos, inclusive seus impactos a nível regional;
b) as possíveis interligações setoriais decorrentes, caracterizando dependências, influências e repercussões;
c) as metas e resultados previstos em termos plurianuais para o órgão ou empresa e para o benefício da região e do País;
d) a integração a planos regionais preexistentes;
e) o grau de maturação de cada componente, com informação sobre os investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de programas já iniciados ou de expansão;
f) a participação conjunta de Estados, Municípios e outros órgãos de caráter estatal ou privado; e
g) a participação de entidades internacionais, inclusive no financiamento de atividade ou projeto.
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da documentação de que trata este artigo, para deferir a integração dos planos, projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a aprovação dos programas de investimentos respectivos.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








