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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto, procederá à reavaliação de todos os projetos integrantes do Programa Grande Carajás.
§ 1º Verificado o não cumprimento das obrigações assumidas, quando da aprovação do projeto, a organização dele titular será notificada para apresentar as alegações e as provas que julgar cabíveis, após o que serão os autos submetidos à decisão do Secretário do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Declarada a inadimplência, será cancelada a integração do projeto ao programa Grande Carajás.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fará a devida comunicação ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins previstos na legislação tributária.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








