- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 2.134, de 1997 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Secretário-Geral da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Estado-Maior do Exército;
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e retificado no DOU de 13.7.1990.
*
Conteudo atualizado em 09/12/2021







