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Artigo 1
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Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Secretário-Geral da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Estado-Maior do Exército;
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Conteudo atualizado em 09/12/2021








