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Artigo 2
I - da Presidência da República:
a) SecretariaGeral;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos;
II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) Secretaria da Fazenda Nacional;
b) Secretaria Nacional de Planejamento;
c) Secretaria Nacional de Economia;
d) Secretaria Especial de Política Econômica;
III - do Ministério da InfraEstrutura:
a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria Nacional de Energia;
c) Secretaria Nacional de Transportes;
d) Secretaria Nacional de Comunicações; e
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da InfraEstrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho instalarseá, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 30/11/2025







