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Art. 10 do Decreto nº 99.274/1990




Decretos - 99.274, de 6.6.90 - 99.274, de 6.6.90 Publicado no DOU de 7.6.90 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras prov




Artigo 10



Art. 10. Caberá a SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.

Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

Art. 10.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)


Conteudo atualizado em 05/03/2023