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Artigo 11
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)
Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais








