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Art. 11 do Decreto nº 99.274/1990




Decretos - 99.274, de 6.6.90 - 99.274, de 6.6.90 Publicado no DOU de 7.6.90 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras prov




Artigo 11



Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:                      (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;

III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;

IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

Art. 11.  Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais


Conteudo atualizado em 05/03/2023