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Artigo 6
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 2º O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2o O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.
§ 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
§ 3° O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
§ 3o O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 5º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.
§ 5o Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 6º As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Art. 6o-A. A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Art. 6o-B. A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
II - Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
III - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IV - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
V - entidade ambientalista; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
VI - entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
VII - entidades de trabalhadores. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 1o As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 2o Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 3o A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 4o A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 5o A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 6o Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente







