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Art. 7º do Decreto nº 99.274/1990




Decretos - 99.274, de 6.6.90 - 99.274, de 6.6.90 Publicado no DOU de 7.6.90 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras prov




Artigo 7



Art. 7º Compete ao CONAMA:                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

II - baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;                      (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;                   (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                       (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;                       (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;                          (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e                 (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XIV - aprovar seu Regimento Interno.                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.                  (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 2º As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.                        (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

Art. 7o  Compete ao CONAMA:                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

 III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;                     (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIX - elaborar o seu regimento interno.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 1o  As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2o  As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3o  Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 4o  A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção III
Das Câmaras Técnicas


Conteudo atualizado em 05/03/2023