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Art. 45 do Decreto nº 99.261/1990




Decretos - 99.261, de 23.5.90 - 99.261, de 23.5.90 Publicado no DOU de 24.5.90 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle;

b) os titulares de Secretarias;

c) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) o Introdutor Diplomático;

b) os Inspetores Gerais Adjuntos;

c) os Chefes de Divisão ou Centro;

d) os Coordenadores Executivos e os Coordenadores;

III - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio-Branco;

IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os Assessores;

b) os Assistentes.

§ 1º Os cargos de direção e assessoramento superiores da Secretaria-Geral de Controle cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.

§ 2º Os dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 3º Em caráter excepcional, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.

TÍTULO X

Dos Cargos e Funções no Exterior


Conteudo atualizado em 30/08/2021