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Art. 46 do Decreto nº 99.261/1990




Decretos - 99.261, de 23.5.90 - 99.261, de 23.5.90 Publicado no DOU de 24.5.90 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

II - aos Ministros de Segunda-Classe:

a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro;

d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;

g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

f) Chefe, interino de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

TÍTULO XI

Das Nomeações e Designações para servir no Exterior


Conteudo atualizado em 30/08/2021