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Artigo 46
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
II - aos Ministros de Segunda-Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul, em Consulado;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro;
d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;
e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul, em Consulado;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;
g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f) Chefe, interino de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
TÍTULO XI
Das Nomeações e Designações para servir no Exterior







