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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Reger-se-ão pelas normas deste decreto as pré-qualificações de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Nas pré-qualificações de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300/86, e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.







