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Artigo 3
1º Os processos de pré-qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois participantes.
2º Na hipótese de ocorrer a pré-qualificação de apenas um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado, deverá ser submetido, acompanhado de justificativa fundamentada, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída pelo art. 20 do Decreto nº 99.188/90.
3º A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências ou agenciadores pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, caso se configure a hipótese nele prevista.







