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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Nas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, as respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação adotarão os procedimentos necessários à estrita observância do disposto neste decreto, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares dessas entidades, sobre a mesma matéria.








