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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos Regulamentos Próprios de Licitação das entidades mencionadas no artigo anterior, no prazo de sessenta dias, ao disposto neste decreto, sem prejuízo do imediato cumprimento das demais disposições nele contidas.








