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Artigo 2
I - propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;
II - propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;
III - promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
IV - incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;
V - propor medidas de estímulos à conservação de energia;
VI - propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;
VII - realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;
VIII - promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;
IX - acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.
Conteudo atualizado em 11/07/2022








