MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 99.250/1990




Decretos - 99.250, de 11.5.90 - 99.250, de 11.5.90 Publicado no DOU de 14.5.90 Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo.

Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).

Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

V - representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).


Conteudo atualizado em 11/07/2022