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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II - providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.








