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Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.








