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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação supletiva e especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação supletiva e especial;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério do ensino supletivo e especial;
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação supletiva e especial;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e especial.








