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Artigo 131
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de interesse da administração educacional;
II - desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento científico na área de educação;
III - estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação (acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover a melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de planejamento e tomada de decisões.








