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Artigo 132
I - subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;
II - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III - promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;
V - conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de nível superior;
VI - exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982 ;
VII - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.








