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Artigo 149
I - promover a celebração de convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea b do inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ;
II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política da Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.








