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Art. 165 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 165



Art. 165. Ao Departamento de Comércio Exterior compete:             (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)

I - emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em articulação em outros quaisquer órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração aduaneira;

III - exercer, prévia, ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;

IV - estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;

V - colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw back ;

VI - elaborar as estatísticas do comércio exterior;

VII - traçar diretrizes da política do comércio exterior;

VIII - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;

IX - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;

X - baixar normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua expansão;

XI - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade de facilitar e estimular a exportação;

XII - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

XIII - estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à redução de custos;

XIV - traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;

XV - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;

XVI - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;

XVII - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;

XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

XX - formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;

XXI - normatizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras.


Conteudo atualizado em 09/08/2021