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Artigo 165
I - emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em articulação em outros quaisquer órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração aduaneira;
III - exercer, prévia, ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;
IV - estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw back ;
VI - elaborar as estatísticas do comércio exterior;
VII - traçar diretrizes da política do comércio exterior;
VIII - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;
IX - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;
X - baixar normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua expansão;
XI - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade de facilitar e estimular a exportação;
XII - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
XIII - estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à redução de custos;
XIV - traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;
XVII - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;
XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XX - formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;
XXI - normatizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras.








