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Artigo 166
Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete: (Redação dada pelo Decreto nº 99.267, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental; (Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
II - propor as diretrizes da política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a importar; (Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
III - aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e programas; (Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
IV - controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos. (Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)







