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Art. 170 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 170



Art. 170. Ao Departamento da Receita Federal compete:                 (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)

I - planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;

IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;

V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;

VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;

VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e consórcio de bens em geral;

IX - desenvolver sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados necessários às suas atividades;

X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;

XI - proceder o julgamento de processos fiscais;

XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de mercadorias apreendidas;

XIII - disciplinar a participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais;


Conteudo atualizado em 09/08/2021