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Art. 171 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 171



Art. 171. Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:                 (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)

I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV - elaborar e gerir o fluxo de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;

V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI - assessorar o Secretário no controle de execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentária e financeira e patrimonial;

VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;

IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que recebam transferência à conta do Tesouro Nacional;

X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;

XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;

XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas;

XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;

XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XIX - elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;

XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

XXV - propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 09/08/2021