- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 171
I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Secretário no controle de execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentária e financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que recebam transferência à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;
XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;
XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;
XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
XXV - propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.








