MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 172 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 172



Art. 172. Ao Departamento do Patrimônio da União compete:                 (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)

I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;

II - proceder ao levantamento e demarcação, dos terrenos de propriedade da União;

III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;

IV - promover a arrecadação da receita patrimonial;

V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;

VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;

VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

VIII avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;

IX - fixar valores de foros e taxas;

X - inscrever ex ofício ou a requerimento dos interessados o nome dos ocupantes nos livros próprios;

XI - aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;

XII - realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;

XIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;

XIV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;

XV - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.


Conteudo atualizado em 09/08/2021