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Artigo 172
I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento e demarcação, dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a arrecadação da receita patrimonial;
V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;
VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;
IX - fixar valores de foros e taxas;
X - inscrever ex ofício ou a requerimento dos interessados o nome dos ocupantes nos livros próprios;
XI - aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;
XII - realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XIV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.








