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Artigo 206
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 206. Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho compete: (Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - formular diretrizes para a política nacional na área de segurança e saúde do trabalhador;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas e ações, visando proporcionar ao trabalhador condições adequadas no ambiente de trabalho com relação aos aspectos de segurança e saúde;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a inspeção dos ambientes de trabalho para garantir ao trabalhador condições satisfatórias de higiene e segurança para o exercício de suas atividades;
IV - realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de padrões e condições relativos à segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho.







