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Artigo 213
I - geologia, recursos minerais e energéticos; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - mineração e metalurgica; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - marinha mercante; portos e vias navegáveis; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IX serviços postais. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)







