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Artigo 253
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 253. Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente decreto.
§ 1º As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
§ 2º Até que se cumpra o disposto no art. 254 ficam mantidos:
a) os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e
b) as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).








