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Artigo 255
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 255. É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento: (Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS); (Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
II - das funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI); (Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
III - de cargos ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei. (Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)








