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Art. 43 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. À Secretaria de Meio Ambiente compete:             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

II - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

III - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IV - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência divulgando os resultados obtidos;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

V - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VII - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VIII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais renováveis.             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)


Conteudo atualizado em 09/08/2021