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Artigo 43
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência divulgando os resultados obtidos; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
V - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VII - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais renováveis. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)







