- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)








