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Art. 45 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

II - estabelecer, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

V - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VI - determinar, mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos Ministérios competentes;             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.             (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)


Conteudo atualizado em 09/08/2021