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Artigo 76
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesses do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.








