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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1º , os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.
II - setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno.







