- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1°, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:
I - deliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - declararem extintos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;
III - elegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








