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Art. 1º do Decreto nº 99.207/1990




Decretos - 99.207, de 12.4.90 - 99.207, de 12.4.90 Publicado no DOU de 13.4.90 Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providencias.




Artigo 1



Art. 1° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;

    II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;

    III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

    IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

    V - Presidente do Banco Central do Brasil;

    VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

    VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

    VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

    X - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;

    XI - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

    § 1° Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

    § 2° A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.

    § 3° O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.

    § 4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.

    § 5° O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.

    § 6° O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

    
Conteudo atualizado em 21/09/2023