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Art. 11 do Decreto nº 99.188/1990




Decretos - 99.188, de 17.3.90 - 99.188, de 17.3.90 Publicado no DOU de 19.3.90 Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria da Administração Federal;                    (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

III - missões militares;                         (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

IV - prestação de serviços diplomáticos;                              (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;                      (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

VI - bolsas de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu.                      (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria da Fazenda Nacional, prestação de contas dos valores recebidos, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.                            (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)


Conteudo atualizado em 21/10/2021