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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o Regimento interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992)








