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Artigo 20
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Art. 20 É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Vide Decreto nº 197, de 1991) Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992 Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o A participação na comissão não será remunerada.








