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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 99.257, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência








