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Art. 22 do Decreto nº 99.188/1990




Decretos - 99.188, de 17.3.90 - 99.188, de 17.3.90 Publicado no DOU de 19.3.90 Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.

Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.                          (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

Parágrafo único.  A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.                       (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

Art. 23. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.    (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2° do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.        (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:          (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.         (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o Decreto n° 93.479, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de novembro de 1986, o Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990

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Conteudo atualizado em 21/10/2021