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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente: (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I - pelo Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
II - pelo Vice-Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República. (Inciso incluído pelo Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).








