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Art. 2º do Decreto nº 99.188/1990




Decretos - 99.188, de 17.3.90 - 99.188, de 17.3.90 Publicado no DOU de 19.3.90 Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I - pelo Presidente da República;                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II - pelo Vice-Presidente da República;                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.               (Inciso incluído pelo Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).


Conteudo atualizado em 21/10/2021