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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° São veículos especiais os destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministros Militares e do das Relações Exteriores.
Art. 3o São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).








