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Artigo 4
I - os de uso privativo das Forças Armadas;
II - os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material;
b) em atividades relativas à:
1. segurança pública;
2. saúde pública;
3. defesa nacional;
4. fiscalização.
Art. 4o São veículos de serviço: (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I os de uso privativo das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
II os utilizados exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
a) em transporte de material (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
b) em transporte de servidores a serviço; (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
c) em atividades relativas a: (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
1 segurança pública; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
2 saúde pública; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
3 defesa nacional; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
4 fiscalização; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
5 coleta de dados; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características. (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
III - os destinados ao transportes pessoal, quando em serviço, dos titulares dos seguintes cargos: (inciso incluído pelo Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995)
a) de Natureza Especial;
b) de Direção e Assessoramento Superiores, Nível 6;
c) de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.








