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Art. 6º do Decreto nº 99.188/1990




Decretos - 99.188, de 17.3.90 - 99.188, de 17.3.90 Publicado no DOU de 19.3.90 Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° E vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.                   (Redação dada pelo Decreto nº 804, de 1993)                     (Revogado pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)


Conteudo atualizado em 21/10/2021