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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° E vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 804, de 1993) (Revogado pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)
Conteudo atualizado em 21/10/2021








