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Art. 7º do Decreto nº 99.188/1990




Decretos - 99.188, de 17.3.90 - 99.188, de 17.3.90 Publicado no DOU de 19.3.90 Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1°:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 7o É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1o:                     (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;                           (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícial acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;                  (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)               (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículo de representação pessoal, exceto para o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado quando em missões oficiais fora do Distrito Federal.                   (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                           (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).


Conteudo atualizado em 21/10/2021